- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 043 a 046 posterior >

Estatuto da Terra - L-004.504-1964

Título II

Da Reforma Agrária

Capítulo IV

Da Execução e da Administração da Reforma Agrária

Seção III

Do Zoneamento e dos Cadastros

(D-055.891-1965 - Regulamento)

Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir:

I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;

II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias;

III - as regiões já econômicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;

IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.

obs.dji: Art. 25, § 4º; Art. 84; Art. 103, § 3º

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Reforma Agrária e da Política Agrícola - Princípios e Definições e Art. 26, Conceitos Fundamentais - Zoneamento - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento; Art. 3º, I e Art. 6º, Princípios e Definições e Art. 45, "j", Órgãos Financiadores - Financiamento e Seguro em Programas da Colonização - Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento; Art. 5º, Sistema Nacional de Cadastro Rural e Art. 31, III, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Sistema Nacional de Cadastro Rural - D-072.106-1973 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Cadastro (s); Latifúndios; Reforma Agrária; Zoneamento

§ 1º Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:

a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país;

b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta hectares;

c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;

d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;

e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.

obs.dji.grau.2: Art. 34 e I, II e III, Método de Cálculo dos Índices - Zoneamento - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

§ 2º A declaração de áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando:

a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua área de jurisdição;

b) a duração do período de intervenção governamental na área;

c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem criadas;

d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, I, Reforma Agrária e Política Agrícola - Princípios e Definições e Art. 32, Conceitos Fundamentais e Art. 39 e Art. 40, Parágrafo único, Declaração de Áreas Prioritárias - Zoneamento - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento; Art. 4º, I, Princípios e Definições - Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Cooperativas

 

Art. 44. São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:

I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;

II - programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.

Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária levantamentos e análises para:

I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o contrôle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;

II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.

obs.dji.grau.2: Art. 26, Conceitos Fundamentais - Zoneamento - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

 

Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:

I - dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação:

a) do proprietário e de sua família;

b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração;

c) da localização geográfica;

obs.dji.grau.2: Art. 4º, D-006.321-2007 - Ações Relativas à Prevenção, Monitoramento e Controle de Desmatamento no Bioma Amazônia - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente

d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;

e) das dimensões das testadas para vias públicas;

f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;

II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com população:

obs.dji: Art. 49, III

a) até 5.000 habitantes;

b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;

c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;

d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;

e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;

f) de mais de 100.000 habitantes;

III - condições da exploração e do uso da terra, indicando:

obs.dji: Art. 50, § 4º

a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;

b) os tipos de cultivo e de criação, as formas de proteção e comercialização dos produtos;

c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais;

d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;

e) os volumes e os índices médios relativos à produção obtida;

f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários.

obs.dji: Art. 10, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966; Art. 73, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966

obs.dji.grau.2: Art. 5º, Lançamento e Cobrança do Imposto Territorial Rural - Critérios Básicos para a Tributação Regulada no Estatuto da Terra - Tributação da Terra - Política de Desenvolvimento Rural - D-056.792-1965 - Regulamento; Art. 7º, Sistema Nacional de Cadastro Rural - D-072.106-1973 - Regulamento; Art. 46, Levantamentos Cadastrais e Art. 54 e III e IV, Estrutura do Cadastro dos Imóveis Rurais - Cadastros - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

§ 1º Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relêvo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração:

a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acôrdo com elementos enumerados neste parágrafo e, mais a fôrça de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;

b) dos limites permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vêzes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vêzes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;

c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;

d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;

e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.

obs.dji: Art. 50, § 4º, (a)

obs.dji: artigo 4º, V, alínea (a); latifúndio

obs.dji.grau.2: Art. 2º, V, Sistema Nacional de Cadastro Rural - D-072.106-1973 - Regulamento; Art. 45, III e Art. 53, Parágrafo único, Levantamentos Cadastrais - Cadastros - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

§ 2º Os cadastros serão organizados de acôrdo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária.

obs.dji.grau.2: Art. 47 e Art. 49, Levantamentos Cadastrais - Cadastros - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

§ 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.

obs.dji.grau.2: Art. 24, Determinação da Área dos Módulos e sua Aplicação - Princípios e Definições e Art. 48 e Art. 49, Levantamentos Cadastrais - Cadastros - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

§ 4º Os cadastros serão contìnuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, Sistema Nacional de Cadastro Rural - L-005.868-1972

§ 5º Poderão os proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

obs.dji.grau.2: Art. 52, Levantamentos Cadastrais - Cadastros - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

§ 6º No caso de imóvel rural em comum por fôrça de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.

obs.dji.grau.2: Art. 24, Determinação da Área dos Módulos e sua Aplicação - Princípios e Definições - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

§ 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acôrdo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da avaliação cadastral.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Reforma Agrária e da Política Agrícola - Princípios e Definições e Art. 49, Levantamentos Cadastrais - Cadastros - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

< anterior 043 a 046 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página