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Estatuto da Terra - L-004.504-1964
Título III
Da Política de Desenvolvimento Rural
Capítulo IV
Do Uso ou da Posse Temporária da Terra
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos têrmos desta Lei.
obs.dji.grau.1: Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966
obs.dji.grau.2: Art. 2º, Parágrafo único, "b", Conceitos Gerais - Critérios Básicos para a Tributação Regulada no Estatuto da Terra - Tributação da Terra - Política de Desenvolvimento Rural - D-056.792-1965 - Regulamento; Art. 54, III, Estrutura do Cadastro dos Imóveis Rurais - Cadastros - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 13, I, Contratos agrários - Direito agrário e sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - L-004.947-1966; Ocupantes de terras públicas federais - Uso ou posse temporária da terra - Política de desenvolvimento rural - Estatuto da terra - L-004.504-1964; Permissão de uso - Regularização e utilização ordenada de bens imóveis de domínio da União - L-009.636-1998
obs.dji.grau.4: Arrendamento rural; Arrendamento rural - Uso ou posse temporária da terra; Parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa; Parceria pecuária; Política agricola e fundiária e reforma agrária; Posse; Temporário; Terras; Uso
§ 1º O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.
obs.dji: Art. 40, II, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
§ 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato...Vetado.. serão reajustados periòdicamente, de acôrdo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o nôvo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.
obs.dji: Art. 16, §§ 1º e 2º, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
obs.dji: Arrendamento rural - Adjudicação compulsória - Direito de preferência; Art. 45, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
§ 4º O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
obs.dji: Arrendamento rural - Adjudicação compulsória - Carência; Arrendamento rural - Adjudicação compulsória - Direito de preferência - Prazo para o seu exercício; Art. 47, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
obs.dji: Art. 15, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.
obs.dji: Art. 27, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
§ 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato.
obs.dji: Art. 19, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.
obs.dji: Art. 14, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji.grau.3: Art. 227, Parágrafo único, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
obs.dji: Arrendamento rural - Despejo
Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
obs.dji: Art. 12, IX, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966; Art. 13, I, DAG, Lei 4.947-66; Art. 13, VII, b, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
I - prestação de serviço gratuito;
II - exclusividade da venda da colheita;
obs.dji: Art. 87, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
obs.dji: Art. 87, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.
obs.dji: Art. 20, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.
obs.dji: Art. 13, I, DAG, Lei 4.947-66; Parceria pecuária
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.
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