Estatuto da Terra - L-004.504-1964
Título III
Da Política de Desenvolvimento Rural
Capítulo IV
Do Uso ou da Posse Temporária da Terra
Seção III
Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;
II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar nôvo contrato de parceria;
III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acôrdo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;
IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família dêste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;
V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatòriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:
a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;
b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a êle cedidos;
f) direito e oportunidade de dispor sôbre os frutos repartidos;
VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Alterado pela L-011.443-2007)
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Alterado pela L-011.443-2007)
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Alterado pela L-011.443-2007)
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Alterado pela L-011.443-2007)
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Alterado pela L-011.443-2007)
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Alterado pela L-011.443-2007)
g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;
VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
IX - nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro. (Acrescentado pela L-011.443-2007)
obs.dji: Agricultura; Art. 12, IX, Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966; Art. 13, II, Contratos agrários - Direito agrário e sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - L-004.947-1966; Art. 13, III, Contratos agrários - Contratos: essência e fundamentos - Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966; Empresas Agroindustriais; Estabelecimento Agrícola; Industrial; Parceria (s); Parceria agrícola; Parceria pecuária; Pecuária; Produtos industrializados; Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966; Safras; Seringueiros; Uso ou posse temporária da terra
obs.dji: Art. 48, § 2º Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji: Art. 48, § 1º Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji: Art. 13, VI, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji: Art. 13, II, a, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji: Art. 13, VII, b, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966; Art. 13, VII, c, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966; Art. 35, § 1º, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji: Art. 4º, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966; Art. 35, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji: Art. 49, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji: Art. 35, § 2º, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji: Art. 48, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
obs.dji.grau.2: Art. 23, IV, "d", Dados Considerados para a Fixação do Tributo - Dados Utilizados e Bases de Cálculo do Imposto Territorial Rural - Tributação da Terra - Política de Desenvolvimento Rural - D-056.792-1965 - Regulamento; Art. 54, III, Estrutura do Cadastro dos Imóveis Rurais - Cadastros - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento§ 1º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Alterado pela L-011.443-2007)
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
obs.dji: Art. 84, Regulamentos do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966
§ 2º As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção. (Acrescentado pela L-011.443-2007)
§ 3º Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria. (Acrescentado pela L-011.443-2007)
§ 4º Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas. (Acrescentado pela L-011.443-2007)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica. (Acrescentado pela L-011.443-2007)