Capítulo V
Das Delegacias Regionais do Trabalho
Art. 14. Às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos Estados compete no território de sua jurisdição, além das atribuições decorrentes da legislação em vigor ainda as seguintes:
I - quanto aos assuntos referentes ao Departamento Nacional de Emprêgo e Salário:
a) realizar a identificação e o registro profissional no âmbito de sua Jurisdição;
b) levantar os dados relativos às condições do mercado de traba1ho, principalmente no que se referir a emprêgo, desemprêgo e formação profissional;
c) promover a colocação de trabalhadores;
d) fiscalizar o funcionamento dos serviços e agências de emprêgo;
e) coletar os elementos necessários à fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário;
f) realizar as coletas dos preços necessários ao levantamento periódico de custo de vida;
g) realizar os levantamentos e pesquisas relacionadas com as condições sociais e econômicas do trabalhador e suas famílias;
h) impor as penalidades cabíveis decorrentes da inobservância das normas relativas aos assuntos de que tratam as alíneas anteriores,
II - Quanto aos assuntos de competência do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
a) fiscalizar a observância das normas de segurança e higiene do trabalho;
b) fiscalizar as condições peculiares ao trabalho da mulher e do menor;
c) receber e registrar as relações de menores;
d) promover a educação sanitária do trabalhador;
e) realizar campanhas de prevenção de acidentes do trabalho e controlar as Comissões de Prevenção de Acidentes (CIPA);
f) fiscalizar o cumprimento das normas atinentes à notificação obrigatória das doenças profissionais;
g) realizar as pesquisas necessárias ao estudo de patologia ocupacional e de fadiga no trabalho e da engenharia de segurança;
h) realizar as atividades concernentes ao serviço social do trabalho; e
i) impor penalidades cabíveis decorrentes de inobservância das normas relativas aos assuntos de que tratam as alíneas anteriores.
obs.dji.grau.4: Trabalho
obs.dji.grau.6: Conselho Superior do Trabalho Marítimo - ICIS; Departamento Nacional de Emprego e Salário - ICIS; Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho - ICIS; Disposições Gerais e Transitórias - ICIS; Introdução - ICIS
Parágrafo único. No trato dos assuntos de sua alçada, as Delegacias obedecerão às normas e determinações que lhes forem diretamente transmitidas pelos Departamentos do Ministério no âmbito das respectivas competências.