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Capítulo VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. Compete ao D. N. T., além das atribuições previstas na legislação vigente:
a) incentivar a realização de atividades culturais e recreativas, assim como ,a instituição de colônia de férias e de cooperativas para o trabalhador e sua família prestando assistência quando solicitada, às emprêsas e entidades sindicais ou executando-as diretamente, quando conveniente;
b) manter cursos de interêsse dos trabalhadores e de divulgação da legislação social-trabalhista;
c) fiscalizar a aplicação do Impôsto Sindical e dirimir as dúvidas suscitadas quanto ao seu recolhimento, expedindo para êsse efeito, as normas que se fizerem necessárias.
obs.dji.grau.4: Disposições Transitórias
obs.dji.grau.6: Conselho Superior do Trabalho Marítimo - OMTPS; Delegacias Regionais do Trabalho - OMTPS; Departamento Nacional de Emprego e Salário - OMTPS; Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho - OMTPS; Introdução - OMTPS
Art. 16. O Poder Executivo, através do ministro do Trabalho e previdência Social designará uma comissão composta de representantes do Govêrno e de tôdas as entidades sindicais de grau superior para realizar os necessários estudos e apresentar relatório circunstanciado ao titular da Pasta do Trabalho, propondo a extinção ou não do Impôsto Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem ao Congresso Nacional.
Art. 17. O Ministro do Trabalho e previdência Social designará, junto ao seu Gabinete, um grupo de trabalho composto de três membros, com a incumbência de:
a) transferir à Secretaria de Estado o acervo da CIS e da CTOS;
b) distribuir pelas repartições do ministério o pessoal aproveitado;
c) proceder ao tombamento dos bens dos órgãos extintos e sua distribuição pelos órgãos do Ministério;
d) movimentar, no Banco do Brasil, com a aprovação do Ministro do Trabalho a conta especial "Emprêgo e Salário", a que se refere o art. 18, para a qual serão também transferidas as contas dos órgãos extintos, até que se processe a incorporação ao patrimônio da União, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 18;
obs.dji.grau.1: Art. 18, Parágrafo único, OMTPS
e) elaborar os orçamentos para as despesas de pessoal dos órgãos extintos e para a aquisição do material necessário à instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei;
f) praticar os demais atos reclamados pela extinção dos órgãos, bem como decidir quanto à aplicação de verbas necessárias à organização dos novos serviços.
obs.dji.grau.2: Art. 9º, §§ 2º e 3º, Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados - Medidas Contra o Desemprego e Assistência aos Desempregados - L-004.923-1965; Art. 26, OMTPS; Art. 27, OMTPS
Art. 18. os vinte por cento do Imposto Sindical, que formam o "Fundo Social sindical", passarão a constituir uma conta especial denominada "Emprêgo e Salário" que será utilizada, no exercício de 1965, exclusivamente nas despesas de instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei, no pagamento do pessoal transferido dos seus cargos em comissão e funções gratificadas.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, Parágrafo único, "b" e Art. 9º, Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados - Medidas Contra o Desemprego e Assistência aos Desempregados - L-004.923-1965; Art. 26, OMTPS; Art. 27, OMTPS
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1966 e enquanto vigorar o atual sistema concernente ao Impôsto Sindical, o Banco do Brasil transferirá ao Tesouro Nacional, os vinte por cento da conta especial ``Emprêgo e Salário", para serem acrescidos ao orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência social, como reforço de suas verbas ordinárias.
obs.dji.grau.2: Art. 17; "d", OMTPS
Art. 19. A lei orçamentária discriminará no Anexo correspondente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a partir do exercício de 1966 os recursos necessários ao funcionamento dos órgãos criados ou transferidos pela presente Lei e ao pagamento do pessoal transferido, bem como dos cargos em comissão criados e as funções gratificadas necessárias.
Art. 20. Ao D.N.S.H.T., compete orientar a atuação do SENAI e do SENAC na execução da política governamental da formação profissional em todo o País, ressalvada a competência do Ministério da Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. Para este efeito as entidades a que se refere êste artigo no prazo de noventa dias da vigência desta Lei, remeterão ao D.N.S.H.T., circunstanciado relatório sôbre a situação do aprendizado industrial e comercial do País.
Art. 21. São revogados os artigos 595, 596 e 597 da consolidação das Leis do Trabalho, e o Decreto-lei nº 5.199, de 16 de janeiro de 1943.
obs.dji.grau.2: Art. 595 a Art. 597, Comissão da Contribuição Sindical - Contribuição Sindical - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Art. 22. O § 2° do art. 588 os arts. 590, 591, 600 e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei no 5.452, de 19 de maio de 1943) passam a ter a seguinte redação:
"Art. 588 .........................................................................................
§ 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical.
"Art. 590. Das importâncias recolhidas de acôrdo com o artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo e Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical.
"Art. 591. As emprêsas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatòriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".
§ 1º operar-se-á da mesma forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".
§ 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário".
"Art. 600 O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.
§ 1º Na Inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva.
§ 2º Não existindo sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e Salário".
Art. 610. As dúvidas no cumprimento dêste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução".
Art. 23. São revogados os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho referentes às Comissões de Salário-mínimo, passando as respectivas atribuições ao D. N. E. S. e às D. R.T. na forma da presente Lei.
Art. 24. São extintos os cargos em comissão de Diretor da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho e de Diretor do Serviço de Identificação Profissional.
Art. 25. Para atender ao disposto nesta Lei, são criados 2 (dois) cargos em comissão símbolo 2-C, de Diretor-Geral do Departamento Naciona1 de Segurança e Higiene do Trabalho 2 (dois) cargos em comissão de Delegado Regional do Trabalho, símbolo 4-C, e 14 (quatorze) cargos em comissão de Diretor de Divisão símbolo 4-C, atribuídos aos órgãos criados ou transformados pela presente Lei e às Divisões que integram a respectiva organização, conforme dispuserem os respectivos Regimentos.
Art. 26 O Ministro do Trabalho e previdência Social providenciará no sentido de que sejam organizados ou readaptados à nova lei os Regimentos dos órgãos nela referidos e proporá a reestruturação das funções gratificadas existentes assim como a criação das que forem julgadas indispensáveis aos mesmos órgãos, para a execução do disposto nesta Lei, a serem expedidos por Decreto do Poder Executivo, correndo o respectivo pagamento, assim como os dos cargos criados no artigo 26, no exercício de 1966, pela conta especial prevista no art. 18 movimentada na forma do artigo 17.
obs.dji.grau.1: Art. 17 e Art. 18, ICISC
Art. 27. Os bens de qualquer natureza, pertencentes às Comissões do Impôsto Sindical e à Comissão Técnica de Orientação Sindical, serão incorporados ao patrimônio da União e distribuídos aos órgãos do Ministério do Trabalho e previdência Social tendo em vista sua melhor utilização, observado o disposto nos artigos 17 e 18.
obs.dji.grau.1: Art. 17 e 18, OMTPS
Art. 28. Os servidores das Comissões referidas no art. 28 serão aproveitados em quadro Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas condições em que se encontrarem.
Parágrafo único. Computar-se-á o tempo de serviço prestado na C.I.S. e na C. T. O. S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos e vantagens assegurados aos funcionários públicos na forma da legislação em vigor.
Art. 29. A presente Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do 1965 revogadas as disposições em contrário devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, inclusive nos pontos que afetarem os demais órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Otávio Gouveia de Bulhões
D.O.U. de 17.12.1964
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