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Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964

Título I

Do Condomínio

Capítulo I

(sem epígrafe)

Art. 1º - As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta Lei.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Medidas de Estímulo à Indústria de Construção Civil - L-004.864-1965; Art. 47, § 7º, Prova de Inexistência de Débito - Financiamento da Seguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991

obs.dji.grau.3: Art. 5º, § 3º, L-009.514-1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário; Art. 8º, parágrafo único, L-009.514-1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário; Art. 36, Uso - Alienação de Bens Imóveis Residenciais de Propriedade da União e Vinculados ou Incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB - Situados no Distrito Federal - D-099.266-1990 - Regulamento; Art. 79, Bens Imóveis - Bens Considerados em Si Mesmos - Diferentes Classes de Bens - Bens, Art. 938, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações e Art. 1.314 e Art. 1.314, Parágrafo único, Direitos e Deveres dos Condôminos - Condomínio Voluntário - Condomínio Geral e Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 167, I, 18, LRP; Art. 167, II, 6, LRP; Art. 205, § 1º, Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946; Art. 220, Retenção e Responsabilidade Solidária - Arrecadação e recolhimento das contribuições, Art. 221, Retenção e da responsabilidade solidária - Arrecadação e recolhimento das contribuições e Art. 257, § 9º, Prova de inexistência de débito - Financiamento da seguridade social - Custeio da seguridade social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999;

obs.dji.grau.4: Condomínio; Condomínio imobiliário

obs.dji.grau.5: Condições da ação - Legitimidade de parte

Parágrafo primeiro - Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

Parágrafo segundo - A cada, unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.

obs.dji.grau.3: Art. 167, I, 17, 18 e 23,.Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973

obs.dji.grau.4: Condomínio Imobiliário

 

Art. 2º - Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive vagas em garagem ou (vetado) edifício-garagem com ressalva das restrições que se lhe imponham.

obs.dji.grau.3: Art. 1.225, Direitos Reais - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Acrescentado pela L-004.864-1965)

obs.dji.grau.3: Art. 1.339, § 2º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.

§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.

obs.dji.grau.3: Art. 1.339, § 2º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 3º - O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino salvo expressa disposição da convenção ou concordância unânime dos condôminos (Vetado).

obs.dji.grau.3: Art. 1.331, § 2º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Coisas Legalmente Inalienáveis; Condomínio Imobiliário

obs.dji.grau.5: Usucapião - Composse

 

Art. 4º - A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos, podendo, entretanto, a Convenção outorgar, a estes, direito de preferência para a aquisição, na forma do Art. 1.139 do Código Civil.(Vetado).

obs.dji.grau.3: Art. 1.339, § 2º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.

obs.dji.grau.2: Art. 2º, parágrafo segundo, da L-007.433-1985

obs.dji.grau.4: Condomínio Imobiliário

 

Art. 5º - O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.

obs.dji: Condomínio: Em Paredes, Cercas, Muros e Valas - Código Civil, artigos 642 a 645

obs.dji.grau.3: Art. 1.297 e Art. 1.297, § 1º, Limites entre Prédios e Direito de Tapagem e Art. 1.306, Direito de Construir - Direitos de Vizinhança e Art. 1.327 a Art. 1.330, Condomínio Necessário - Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto nesta lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma. 

 

Art. 7º - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no registro de imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.

obs.dji.grau.3: Art. 167, I, nº 17, 18 e 23, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.332, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 8º - Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:

a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;

b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns que corresponderá a cada uma das unidades;

c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;

d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

obs.dji.grau.2: Art. 6º, Medidas de Estímulo à Indústria de Construção Civil - L-004.864-1965; Art. 9º, parágrafo quarto; Art. 31-A, § 9º, Patrimônio de Afetação - Incorporações - CI; Art. 66, V

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