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Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964

Título I

Do Condomínio

Capítulo II

Da Convenção de Condomínio

Art. 9º - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.

obs.dji.grau.3: Art. 1.323, Administração do Condomínio - Condomínio Voluntário - Condomínio Geral e Art. 1.334, § 2º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Condomínio; Convenção Condominial; Shopping Center

obs.dji.grau.5: Convenção de Condomínio Aprovada - Relações entre os Condôminos - Eficácia - Súmula nº 260 - STJ

Parágrafo primeiro - Far-se-á o registro da convenção no registro de imóveis, bem como averbação das suas eventuais alterações.

Parágrafo segundo - Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

obs.dji: Shopping center

Parágrafo terceiro - Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter:

a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;

b) o destino das diferentes parte;

c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;

d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;

e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;

f) as atribuições do síndico além das legais;

g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;

h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;

i) o "quorum" para os diversos tipos de votações;

j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;

l) a forma e o "quorum" para as alterações de convenção;

m) a forma e o "quorum" para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção;

obs.dji: Comunhão pró-diviso

§ 4º - No caso de conjunto de edificações, a que se refere o artigo 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. (Acrescentado pela L-004.864-1965)

 

Art. 10 - É defeso a qualquer condômino:

I - alterar a forma externa da fachada;

II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;

III - destinar a unidade e utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

IV - embaraçar o uso das partes comuns.

obs.dji.grau.3: Art. 1.336, II, III e IV, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Direitos de Vizinhança

Parágrafo primeiro - O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe foi estipulado.

obs.dji: Condomínio imobiliário

Parágrafo segundo - O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que altera a estrutura do edificio (vetado) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

 

Art. 11 - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias, relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

obs.dji.grau.3: Art. 1.334, § 2º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Shopping Center

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