Condomínio e incorporação - L-004.591-1964
Título I
Capítulo III
Das Despesas do Condomínio
Art. 12 - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio.
obs.dji.grau.4: Condomínio; Despesa (s)
Parágrafo primeiro - Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
obs.dji.grau.3: Art. 1.336, § 2º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo segundo - Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas.
Parágrafo terceiro - O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.
obs.dji.grau.3: Art. 1.336, I e Art. 1.336, § 1º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo quarto - As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.
obs.dji.grau.3: Art. 1.341, § 4º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo quinto - A renúncia de qualquer de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.