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Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964
Título I
Capítulo IV
Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória
Art. 13 - Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
obs.dji.grau.2: Art. 23, Seguro Obrigatório de Edifícios Divididos em Unidades Autônoma - Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 1.346, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Fogo; Incêndio; Obrigatório; Seguro
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data de concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal, equivalente a 1-12 do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Art. 14 - Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberação sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por "quorum" mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno.
Parágrafo primeiro - Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo "quorum", do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
Parágrafo segundo - Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.
Parágrafo terceiro - Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15 - Na hipótese de que trata o parágrafo terceiro do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, às frações ideais da minoria.
obs.dji: Art. 17, parágrafo primeiro; Art. 17, parágrafo segundo
Parágrafo primeiro - Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.
Parágrafo segundo - Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
Parágrafo
terceiro - Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo
de dez dias para a contestação a partir da juntadam, aos autos, do mandado
integralmente cumprido.(vetado).
Parágrafo quarto - Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará o pedido.
Parágrafo quinto - Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
Parágrafo sexto - Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio, em execução, restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a contar da citação.
Parágrafo sétimo - Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria que deverá registrá-la no registro de imóveis.
Parágrafo oitavo - A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.
Art. 16 - Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 17 - Os condôminos que representem, pelo menos 2-3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade.
Parágrafo primeiro - A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no artigo 15.
Parágrafo segundo - Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo "quorum" mínimo de votos que representem 2-3 (dois terços) das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida no artigo 15, e seus parágrafos, desta lei.
Parágrafo terceiro - Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à cota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e, no mínimo, à avaliação prevista no parágrafo segundo ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área de construção.
Art. 18 - A desapropriação de edificações ou conjuntos de edificações abrangerá sempre a sua totalidade, com todas as suas dependências, indenizando-se os proprietários das unidades expropriadas. (Alterado pela L-004.864-1965)
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