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Condomínio e incorporação - L-004.591-1964

Título I

Do Condomínio

Capítulo V

Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações

Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

obs.dji.grau.3: Art. 1.277, Parágrafo único, Uso Anormal da Propriedade - Direitos de Vizinhança e Art. 1.335, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Direitos de Vizinhança; Edificação (ões); Edifício; Vizinhos; Utilização

Parágrafo único. (vetado)

 

Art. 20 - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

 

Art. 21 - A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

obs.dji.grau.3: Art. 1.337, Parágrafo único, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.

obs.dji: Direitos de vizinhança

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