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Condomínio e incorporação - L-004.591-1964

Título I

Do Condomínio

Capítulo VI

Da Administração do Condomínio

Art. 22 - Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.

obs.dji.grau.2: Art. 25

obs.dji.grau.3: Art. 1.347 e Art. 1.348, Administração do Condomínio - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos - L-002.757-1956

obs.dji.grau.4: Administração do Condomínio; Administração do Condomínio Edilicio; Síndico de Condomínio

Parágrafo primeiro - Compete ao síndico:

obs.dji: Art. 12, IX, CPC

a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção;

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;

c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno;

d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno;

e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;

f) prestar contas à assembléia dos condôminos;

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.

Parágrafo segundo - As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

Parágrafo terceiro - A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.

Parágrafo quarto - Ao síndico que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condômino, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.

Parágrafo quinto - O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.

Parágrafo sexto - A convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

 

Art. 23 - Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

obs.dji.grau.3: Art. 1.347, Art. 1.348 e Art. 1.355, Administração do Condomínio - Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.

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