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Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964
Capítulo I
Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional
Art. 1º - O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Regime de Corretagem de Seguros - D-056.900-1965; Art. 101, § 3º, Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e as operações de seguros e resseguros - D-060.459-1967 - regulamento; Regime de Corretagem de Seguros - D-056.900-1965
obs.dji.grau.3: Art. 3º, Introdução - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 35, 5, Disposições gerais - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966 - D-060.459-1967 - Regulamento; Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação; Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965; Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Corretores; Exercício Profissional; Profissão; Seguro
Art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado.
Art. 3º - O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capitulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.
obs.dji.grau.1: Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio - Seção II, Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência - Seção III e Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos - Seção IV - Crimes Contra a Liberdade Individual - Capitulo VI - Crimes Contra a Pessoa - Título I e Furto - Capítulo I, Roubo e Extorsão - Capítulo II, Usurpação - Capítulo III, Dano - Capítulo IV, Apropriação Indébita - Capítulo V e Estelionato e Outras Fraudes - Capítulo VI e Receptação - Capítulo VII - Crimes Contra o Patrimônio - Título II e Lenocínio e Tráfico de Pessoas - Capítulo V - Crimes Contra os Costumes - Título VI e Crimes de Perigo Comum - Capítulo I, Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - Capítulo II e Crimes Contra a Saúde Pública - Capítulo III - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Título VIII e Moeda Falsa - Capítulo I, Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - Capítulo II, Falsidade Documental - Capítulo III e Outras Falsidades - Capítulo IV - Crimes Contra a Fé Pública - Título X e Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Capítulo I - Crimes Contra a Administração Pública - Título XI - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.2: Art. 12, Parágrafo único, Prepostos dos Corretores - PCS; Art. 31
obs.dji.grau.3: Caracterização da falência - Caracterização e declaração da falência - Falências - DL-007.661-1945
§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no País, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.
§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo terá ele direito a imediata obtenção do título.
Art. 4º - O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido;
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
c) (suprimido)
Art. 5º - O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:
a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais;
b) estar quite com o imposto sindical;
c) inscrever-se para o pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões.
Art. 6º - Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do Art. 24.
Art. 7º - O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República.
Art. 8º - O atestado, a que se refere a alínea "c" do Art. 4, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela diretoria do sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido.
obs.dji: Art. 4º, "b", "c" suprimida)
§ 1º Da recusa do sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2º Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 9º - Nos Municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.
Art. 10 - Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta Lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o curriculum vitae profissional de cada um.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.
Art. 11 - Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.
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