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Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964
Capítulo IV
Da Aceitação das Propostas de Seguros
Art. 18 - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:
a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.
Art. 19 - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, que se destinará à criação e manutenção de: (Alterado pela L-006.317-1975)
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos;
b) bibliotecas especializadas.
artigo.obs.dji.grau.2: Art. 104, Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e as operações de seguros e resseguros - D-060.459-1967 - regulamento
§ 1º As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos.(Alterado pela L-006.317-1975)
§ 2º A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.
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