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Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 20 - O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Art. 21 - Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.
Art. 22 - Incorrerá na pena de multa de cinco mil cruzeiros a dez mil cruzeiros e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17.
Art. 23 - Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 20 (vinte) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposições desta Lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.
Art. 24 - Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.
obs.dji: Art. 6º
Art. 25 - Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o Art. 14 desta Lei e as disposições do Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.
Art. 26 - O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á no que for aplicável, pelos artigos 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.
obs.dji.grau.1
: Art. 167, Art. 168, Art. 169, Art. 170 e Art. 171, Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação< anterior 020 a 026 posterior >