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Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964
Capítulo VIII
Disposições Transitórias
Art. 31 - Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta Lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas "a", "c" e "d" do Art. 3, "c", do Art. 4, e prova da observância do disposto no Art. 5.
obs.dji: Art. 4, b ("c" suprimido)
Art. 32 - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente Lei.
obs.dji: Profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização - D-056.903-1965
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
DOU 05-01-1965
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