- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 031 a 034

Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964

Capítulo VIII

Disposições Transitórias

Art. 31 - Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta Lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas "a", "c" e "d" do Art. 3, "c", do Art. 4, e prova da observância do disposto no Art. 5.

obs.dji: Art. 4, b ("c" suprimido)

 

Art. 32 - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente Lei.

obs.dji: Profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização - D-056.903-1965

 

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

DOU 05-01-1965

< anterior 031 a 034


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página