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Mercado de Capitais - L-004.728-1965

Seção I

Atribuições dos Órgãos Administrativos

Art. 1º - Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Aplicação de Penalidades às Instituições Financeiras, às Sociedades e Empresas Integrantes do Sistema de Distribuição de Títulos ou Valores Mobiliários e aos Seus Agentes Autônomos - DL-000.448-1969

obs.dji: Ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários - L-007.913-1989; ; Art. 5º, § 3º, DL-002.376-1987 - Dívida Mobiliária Interna da União; Banqueiros - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Mercado de Valores Mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários - L-006.385-1976

obs.dji.grau.3: Art. 21, VIII, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Mercado

obs.dji.grau.5: Alienação Fiduciária - Contrato - Registro; Companhias Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários - Registro nos Conselhos Regionais de Economia - Súmula nº 96 - TFR

 

Art. 2º - O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:

I - facilitar o acesso do público a informações sobre os títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado e sobre as sociedades que os emitirem;
II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valores mobiliários;
III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado;
IV - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas por todos aqueles que exerçam, profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valores mobiliários;
V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valores mobiliários;
VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.

Art. 3º - Compete ao Banco Central:

I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bolsas de Valores;
II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bolsas de Valores (artigos e )
das sociedades de investimento;
III - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das instituições financeiras, sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valores mobiliários;
IV - manter registro e fiscalizar as operações das sociedades e firmas individuais que exerçam as atividades de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários, ou que efetuem, com qualquer propósito, a captação de poupança popular no mercado de capitais;
V - registrar títulos e valores mobiliários para efeito de sua negociação nas Bolsas de Valores;
VI - registrar as emissões de títulos ou valores mobiliários a serem distribuídos no mercado de capitais;
VII - fiscalizar a observância, pelas sociedades emissoras de títulos ou valores mobiliários negociados na Bolsa, das disposições legais e regulamentares relativas a:
a) publicidade da situação econômica e financeira da sociedade, sua administração e aplicação dos seus resultados;
b) proteção dos interesses dos portadores de títulos e valores mobiliários distribuídos nos mercados financeiro e de capitais;
VIII - fiscalizar a observância das normas legais e regulamentares relativas à emissão, ao lançamento, à subscrição e à distribuição de títulos ou valores mobiliários colocados no mercado de capitais;
IX - manter e divulgar as estatísticas relativas ao mercado de capitais, em coordenação com o sistema estatístico nacional;
X - fiscalizar a utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por força de cargos que exerçam, a elas tenham acesso.

Art. 4º - No exercício de suas atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das instituições financeiras, sociedades, empresas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais serão obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central.

§ 1º - Nenhuma sanção será imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar, ressalvado o disposto no § 3º do Art. 16, desta Lei.

obs.dji.grau.2: Art. 2º, Aplicação de Penalidades às Instituições Financeiras, às Sociedades e Empresas Integrantes do Sistema de Distribuição de Títulos ou Valores Mobiliários e aos Seus Agentes Autônomos - DL-000.448-1969

§ 2º - Quando, no exercício das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime definido em lei como de ação pública, oficiará ao Ministério Público para instalação de inquérito policial.
§ 3º - Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos termos dos artigos 19 e 20 desta Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação, se nesse prazo não forem indeferidos.
§ 4º - A fluência do prazo referido no parágrafo anterior poderá ser interrompida uma única vez, se o Banco Central pedir informações ou documentos suplementares, em cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor.
§ 5º - Ressalvado o disposto no § 3, o Conselho Monetário Nacional fixará os prazos em que o Banco Central deverá processar os pedidos de autorização, registro ou aprovação previstos nesta Lei.
§ 6º - O Banco Central fará aplicar aos infratores do disposto na presente Lei as penalidades previstas no Capítulo V da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

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