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Mercado de Capitais - L-004.728-1965
Seção XIII
Das Sociedades Imobiliárias
Art. 62 - As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis.
obs.dji: ; Art. 291, SA
obs.dji.grau.2: Art. 64; Art. 292, Disposições Gerais - SAs - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976
obs.dji.grau.3: Art. 981, Disposições Gerais - Sociedade - Direito de Empresa e Art. 1.314, Direitos e Deveres dos Condôminos - Condomínio Voluntário - Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 63 - Na alienação, promessa de alienação ou transferência de direito à aquisição de imóveis, quando o adquirente for sociedade que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior, a pessoa física que alienar ou prometer alienar o imóvel, ceder ou prometer ceder o direito à sua aquisição, ficará sujeita ao Imposto sobre Lucro Imobiliário, à taxa de 5% (cinco por cento).
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, Medidas de Estímulo à Indústria de Construção Civil - L-004.864-1965
§ 1º
- Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela subscrição de Obrigações do Tesouro, nos termos do Art. 3º, § 8º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.obs.dji.grau.1: Art. 3º, § 8º, Obrigações do Tesouro Nacional e Legislação dos Impostos sobre Consumo, Selo e Renda - Alterações - L-004.357-1964
§ 2º - Nos casos previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a alienar o terreno ou transferir o direito à sua aquisição sem construí-lo ou sem a simultânea contratação de sua construção, responderá pela diferença do imposto da pessoa física, entre as taxas normais e a prevista neste artigo, diferença que será atualizada nos termos do Art. 7º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.
obs.dji.grau.1: Art. 7º, Obrigações do Tesouro Nacional e Legislação dos Impostos sobre Consumo, Selo e Renda - Alterações - L-004.357-1964
Art. 64 - As sociedades que tenham por objeto alguma das atividades referidas no Art. 62 poderão corrigir, nos termos do Art. 3º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do terreno e da construção objeto de suas transações.
obs.dji.grau.1: Art. 3º, Obrigações do Tesouro Nacional e Legislação dos Impostos sobre Consumo, Selo e Renda - Alterações - L-004.357-1964
§ 1º - Para efeito de determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste artigo, o custo do terreno e da construção poderá ser atualizado, em cada operação, com base nos coeficientes a que se refere o Art. 7, § 1, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, e as diferenças nominais resultantes dessa atualização terão o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o resultado das correções a que se refere o Art. 3º da referida Lei... (Vetado)...
obs.dji.grau.1: Art. 7º, § 1º, Obrigações do Tesouro Nacional e Legislação dos Impostos sobre Consumo, Selo e Renda - Alterações - L-004.357-1964
§ 2º - Nas operações a prazo, das sociedades referidas neste artigo, a apuração do lucro obedecerá ao disposto no parágrafo anterior, até o final do pagamento.
Art. 65 - Por proposta do Banco Nacional da Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a emissão de Letras Imobiliárias com prazo superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no Art. 44 da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964.
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