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Mercado de Capitais - L-004.728-1965
Seção XIV
Alienação Fiduciária em Garantia
Art.
66 - A
alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse
indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem,
tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as
responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
(Alerado pelo DL-000.911-1969)
(Revogado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.2: Art. 27, Garantias da Cédula de Crédito Industrial - Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969; Art. 29, Concessão Comercial entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrestre - L-006.729-1979
obs.dji.grau.4: Alienação Fiduciária; Venda com Reserva de Domínio
obs.dji.grau.5: Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Conversão em depósito; Alienação fiduciária - Contrato - Registro; Alienação Fiduciária em Garantia - Patrimônio do Devedor - Súmula nº 28 - STJ; Bem Alienado Fiduciariamente - Objeto de Penhora - Execuções Contra o Devedor Fiduciário - Súmula nº 242 - TFR§ 1º - A alienação fiduciária somente
se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu
valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos
e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá,
além de outros dados, os seguintes: (Revogado pela L-010.931-2004)
a)
o total da dívida ou sua estimativa;
b) o local e a data do pagamento;.
c) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação
obs.dji: Alienação fiduciária - DL-000.911-1969; Terceiro de boa-fé - Alienação fiduciária- Certificado de Registro - STJ Súmula nº 92; Venda com reserva de domínio
obs.dji.grau.2: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
obs.dji.grau.3: Cláusula Penal - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§
2º - Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor
ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se
transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor,
independentemente de qualquer formalidade posterior. (Revogado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.2: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
§
3º - Se
a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no
instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da
prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder
do devedor. (Revogado
pela L-010.931-2004)
obs.1: Alienação fiduciária - DL-000.911-1969
obs.dji.grau.2: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
§
4º - No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o
proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no
pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o
saldo porventura apurado, se houver. (Revogado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.2: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
§
5º - Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do
proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor
continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. (Revogado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.2: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
§
6º - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a
ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
(Revogado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.2: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
obs.dji.grau.3: Art. 1.428, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 7º - Aplica-se à alienação
fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil,
no que couber. (Revogado
pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.2: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969; Art. 1.421, Art. 1.425 e Art. 1.426, Disposições Gerais e Art. 1.436, Extinção do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 8º - O devedor que alienar, ou
der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará
sujeito à pena prevista no Art. 171, § 2º, I, do Código Penal. (Revogado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.2: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
obs.dji: Depositário infiel
§ 9º- Não se aplica à
alienação fiduciária o disposto no Art. 1.279 do Código
Civil. (Revogado pela
L-010.931-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 644, Depósito Voluntário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
obs.dji.grau.3: Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.421, Art. 1.425, V e Art. 1.426, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 10 - A alienação fiduciária em
garantia de veículo automotor deverá, para fins probatórios, constar do Certificado de
Registro, a que se refere o Art. 52 do Código Nacional de Trânsito (Revogado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.3: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
obs.dji.grau.5: Terceiro de Boa-Fé - Alienação Fiduciária - Certificado de Registro - Súmula nº 92 - STJ
Art.
66-A. Aplica-se à alienação fiduciária em garantia de coisa
fungível ou de direito o disposto no art. 66, e o seguinte: (acrescentado pela
MP-002.160-025-2001) (Revogado pela
L-010.931-2004)
I -
salvo disposição em contrário, a alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito transferirá ao credor fiduciário a posse direta e indireta do bem alienado em garantia;
II - a alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito valerá contra terceiros:
a) no caso de bens móveis e títulos ao portador, desde a tradição;
b) no caso de bens móveis sujeitos a registro, títulos nominativos e ações, desde a inscrição, anotação ou averbação, na forma legal;
c) no caso de créditos, desde a notificação ao devedor.
§
1º No caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, o
fiduciário poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa
em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu
crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor, acompanhado de demonstrativo da
operação realizada, o saldo apurado, se houver.
§
2º Aplicam-se, no que couber, os arts. 758, 762, 763, 774, 775 e 802 do
Código Civil à alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito.
Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.1: Propriedade Fiduciária - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 8º-A, Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
§ 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 2º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal.
obs.dji.grau.1: Art. 171, § 2º, I, Estelionato - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
§ 4º No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
obs.dji.grau.1: Arts. 18 a 20, Garantias - Sistema de Financiamento Imobiliário - Sistema de financiamento imobiliário - L-009.514-1997
§ 5º Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
obs.dji.grau.1: Arts. 1.421, 1.425, 1.426, Penhor, Hipoteca e Anticrese, 1.435, Obrigações do Credor Pignoratício e 1.436, Extinção do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 6º Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
obs.dji.grau.1: Art. 644, Depósito Voluntário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
< anterior 066 a 066-B posterior >