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Código Eleitoral - L-004.737-1965
Parte Terceira
Do Alistamento
Título I
Capítulo III
Dos Preparadores
Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais
nomearão preparadores para auxiliar o alistamento: (Revogado pela
L-008.868-1994)
I -
para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;II -
para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona eleitoral.IV -
para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.
obs.dji.grau.4: Preparação
obs.dji.grau.6: Alistamento - CE; Cancelamento e da Exclusão - CE; Delegados de Partido Perante o Alistamento - CE; Disposições Várias - CE; Eleições - CE; Encerramento do Alistamento - CE; Introdução - CE; Órgãos da Justiça Eleitoral - CE; Qualificação e Inscrição - CE; Segunda Via - CE; Transferência - CE
§ 1º
Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a
nomeação haja sido requerida por partido político. (Revogado pela
L-008.868-1994)
§ 2º
O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência autoridades judiciárias locais
que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua
falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência na localidade.
(Revogado pela L-008.868-1994)
§ 3º
Não poderão servir como preparadores: (Revogado pela
L-008.868-1994)
I - os juizes de paz ou distritais ou ainda a judiciária de Estado;
II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 1º grau, inclusive:
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respetivos substitutos ou suplentes.
§ 4º
O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente
divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou
partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação. (Revogado pela
L-008.868-1994)
§ 5º
Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao
Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação. (Revogado
pela L-008.868-1994))
Art. 63.Compete ao preparador: (Revogado
pela L-008.868-1994)
I -
auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juis eleitoral da respectiva zona;II -
receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;III -
atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;IV -
colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, e assinatura do alistando;V -
receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer documento antes de deferido o pedido pelo juiz;VI -
autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do pedido;VII -
fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que se refere o Art. 45;VIII -
encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 (vinte) e quatro) horas as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos aquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;IX -
praticar todos os atos que as instruções para o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.
Parágrafo
único. O preparador perceberá a gratificação correspondente a uma hora do
salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à
vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona. (Revogado
pela L-008.868-1994)
Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido
poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz
eleitoral da zona, contra os atos do preparador. (Revogado pela
L-008.868-1994)
§ 1º
A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada, será
encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o
preparador. (Revogado pela L-008.868-1994)
§ 2º
Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá êste, se
entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.
(Revogado pela L-008.868-1994)
§ 3º
Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de
suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais
que houver praticado de acôrdo com a legislação vigente. (Revogado pela
L-008.868-1994)
Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas
atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se
locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma
localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local. (Revogado
pela L-008.868-1994)
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