Código Eleitoral - L-004.737-1965
Parte Terceira
Do Alistamento
Título I
Capítulo IV
Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento
Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.
obs.dji.grau.4: Delegação
obs.dji.grau.6: Alistamento - CE; Cancelamento e da Exclusão - CE; Disposições Várias - CE; Eleições - CE; Encerramento do Alistamento - CE; Introdução - CE; Órgãos da Justiça Eleitoral - CE; Preparadores - CE; Qualificação e Inscrição - CE; Segunda Via - CE; Transferência - CE
§ 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.
§ 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.
§ 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.