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Código Eleitoral - L-004.737-1965
Parte Quarta
Das Eleições
Título I
Do Sistema Eleitoral
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
obs.dji.grau.3: Lei Eleitoral - L-009.504-1997
obs.dji.grau.4: Sistema (s); Sufrágio; Voto
obs.dji.grau.6: Alistamento - CE; Apuração - CE; Atos Preparatórios da Votação - CE; Cédula Oficial - CE; Disposições Várias - CE; Introdução - CE; Material para a Votação - CE; Órgãos da Justiça Eleitoral - CE; Registro dos Candidatos - CE; Representação Proporcional - CE; Votação - CE; Voto Secreto - CE
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Alterado pela L-006.534-1978)
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
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