< anterior 087 a 102 posterior >
Código Eleitoral - L-004.737-1965
Parte Quarta
Das Eleições
Título I
Capítulo I
Do Registro dos Candidatos
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
obs.dji.grau.3: Art. 15, Direitos Políticos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Registro de Candidatos - Lei Eleitoral - L-009.504-1997
obs.dji.grau.4: Candidatos; Partidos Políticos
obs.dji.grau.5: Processo de Registro de Candidatos - Partido Político - Legitimidade para Recorrer - Súmula nº 11 - TSE; Processo de Registro de Candidatos - Prazo para o Recurso Ordinário - Súmula nº 10 - TSE; Processo de Registro de Candidatos - Suprimento de Defeito da Instrução do Pedido - Recurso - Súmula nº 3 - TSE
obs.dji.grau.6: Alistamento - CE; Apuração - CE; Atos Preparatórios da Votação - CE; Cédula Oficial - CE; Disposições Várias - CE; Eleições - CE; Introdução - CE; Material para a Votação - CE; Órgãos da Justiça Eleitoral - CE; Representação Proporcional - CE; Sistema Eleitoral - CE; Votação - CE; Voto Secreto - CE
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.
Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema
proporcional, cada partido poderá registar candidatos até o seguinte limite: (Revogado pela
L-009.504-1997)
a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.
Parágrafo
único. Tratando-se de Câmaras Municipais,
cada Partido poderá registrar número de candidatos
igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da
respectiva Câmara.
obs.dji.grau.3: Registro de Candidatos - Lei Eleitoral - L-009.504-1997
Art. 93. O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição. (Alterado pela L-006.978-1982)
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados. (Alterado pela L-006.978-1982)
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal. (Alterado pela L-006.978-1982)
§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.
Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
obs.dji.grau.2: Art. 99, Registro dos Candidatos - CE
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;
V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal). (Alterado pela L-004.961-1966)
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
obs.dji.grau.2: Art. 97, § 3º, Registro dos Candidatos - CE
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
obs.dji.grau.1:
Art. 96, Registro dos Candidatos - CE§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) ou mais anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
II - o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado (Emenda Constitucional nº 9, Art.3º).
obs.dji.grau.2:
Art. 218, Diplomas - CEParágrafo único. O juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao Partido, quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do Art. 94.
obs.dji.grau.1: Art.
94, Registro dos Candidatos - CE
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem). (Alterado pela L-007.015-1982)
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Alterado pela L-007.015-1982)
§ 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato. (Alterado pela L-007.015-1982)
obs.dji.grau.2: Art. 15, § 2º, Registro de Candidatos - Lei Eleitoral - L-009.504-1997
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente. (Alterado pela L-007.015-1982)
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido. (Alterado pela L-007.015-1982)
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos. (Alterado pela L-007.015-1982)
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Alterado pela L-006.553-1978)
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir P.R. outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicaçõSes se processarão pelas Comissões Executivas. (Acrescentado pela L-006.553-1978)
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.
< anterior 087 a 102 posterior >