Lei nº 4.749, de 12 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei 4.090, de 13.7.62 (13º salário).
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1.962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
obs.dji.grau.1: Gratificação de natal para os trabalhadores - L-004.090-1962
obs.dji.grau.2: Art. 3º; Gratificação de Natal para os Trabalhadores - D-057.155-1965
obs.dji.grau.3: Art. 7º, VIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 201, § 6º, Previdência Social - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 15, L-008.036-1990 - Fundo de garantia do tempo de serviço; Art. 27, Depósitos - Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990
obs.dji.grau.4: Gratificação Natalina; Previdência Social
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
obs.dji: Art. 5º; Retenção de salários
Parágrafo primeiro - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
Parágrafo segundo - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o artigo 1º desta lei, o enmpregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do artigo 3 da lei 4.090, de 13 de julho de 1962, e se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art. 4º - As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação de Previdência Social.
obs.dji.grau.5: Anterioridade - Contribuição para a Previdência Social - Limitação - Décimo Terceito Salário - Súmula nº 530 - STF
Art. 5º - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no artigo 2º desta lei, podendo o empregador usar da faculdade estatuída no seu parágrafo primeiro no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind