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Crédito Rural - L-004.829-1965

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.

obs.dji.grau.2: Art. 18, parágrafo único, Empresas Pesqueiras - Pesca Comercial - PEP - Proteção e estímulos à pesca - DL-000.221-1967; Crédito Rural - D-058.380-1966 - Regulamento

obs.dji.grau.3: Art. 5º, Crédito Rural - L-009.138-1995; Art. 20, Incentivos Fiscais e Crédito Rural - Disposições Gerais - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - Pagamento da Dívida Representada por Títulos da Dívida Agrária - L-009.393-1996; Art. 51, Regulamentos do estatuto da terra e direito agrário - D-059.566-1966; Art. 53, Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964; Art. 66, Regulamentos do estatuto da terra e direito agrário - D-059.566-1966; Art. 76, § 2º, regulamentos do estatuto da terra e direito agrário - D-059.566-1966; Art. 1.438, Disposições Gerais, Art. 1.442, V, Penhor Agrícola - Penhor Rural e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crédito Rural - L-009.138-1995; Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967

obs.dji.grau.4: Aplicação; Cédula de crédito rural; Cédula de crédito rural - Natureza; Crédito; Distribuição; Nota de crédito rural; Produtores rurais; Rural (is); Títulos de crédito rural

 

Art. 2º - Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.

 

Art. 3º - São objetivos específicos do crédito rural:

I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.

Art. 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:

I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;

II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;

III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural;

IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.

Art. 5º - O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil.

 

Art. 6º - Compete ao Banco Central da República do Brasil, como órgão de controle do sistema nacional do crédito rural:

I - sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural;

II - elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;

III - determinar os meios adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função dos planos elaborados;

IV - incentivar a expansão da rede distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas;

V - estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes da rede distribuidora do crédito rural, especialmente aos bancos com sede nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas aplicações.

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