- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 025 a 030 posterior >

Crédito Rural - L-004.829-1965

Capítulo VI

Das Garantias do Crédito Rural

Art. 25 - Poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia em causa:

I - penhor agrícola;

II - penhor pecuário;

III - penhor mercantil;

IV - penhor industrial;

V - bilhete de mercadoria;

VI - "warrants"

VII - caução;

VIII - hipoteca;

IX - fidejussória;

X - outras que o Conselho Monetário venha a admitir.

obs.dji.grau.3: Cédula hipotecária - Associações de poupança e empréstimo e cédula hipotecária - DL-000.070-1966; Garantias e Instrumentos de Crédito Rural - Crédito Rural - D-058.380-1966 - Regulamento; Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Garantias; Rural (is); Títulos de Crédito Rural

Art. 26 - A constituição das garantias previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e financiador, observará a legislação própria de cada tipo, bem como as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou aprovar.

 

Art. 27 - As garantias reais serão sempre, preferentemente, outorgadas sem concorrência.

 

Art. 28 - Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas para segurança dos financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios.

 

Art. 29 - A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 784, 25-08-69)

Parágrafo único. Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 784, 25-08-69)

 

Art. 30 - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os termos e condições em que poderão ser contratados os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de crédito rural.

< anterior 025 a 030 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página