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Direito Agrário e Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - L-004.947-1966

Capítulo II

Da Terra e dos Imóveis Rurais

Art. - Compete privativamente ao IBRA, nos termos do Art. 147 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 10, e dos artigos 16, parágrafo único, e 22 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, selecionar, para fins de Reforma Agrária, os imóveis rurais a serem desapropriados nas áreas prioritárias fixadas em decreto do Poder Executivo.

obs.dji.grau.3: Colonização e Loteamentos Rurais e Transações com Imóveis Rurais, Envolvendo Estrangeiros - Faixa de Fronteira - D-085.064-1980 - Regulamento

obs.dji: Defesa do solo; Distribuição de terras - Reforma agrária - Estatuto da terra - L-004.504-1964; Imóvel rural; Ocupantes de terras públicas federais - Uso ou posse temporária da terra - Política de desenvolvimento rural - Estatuto da terra - L-004.504-1964; Princípios e definições - Estatuto da terra - L-004.504-1964; Reforma agrária; Solo; Terras; Terras particulares - Estatuto da terra - L-004.504-1964; Terras públicas - Estatuto da terra - L-004.504-1964

Parágrafo único. As desapropriações recairão sobre imóveis rurais selecionados como necessários à integração de projetos e à garantia de continuidade de sua áreas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de conservação de recursos naturais indispensáveis à sua execução.

 

Art. - Os foreiros, arrendatários, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direito sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à União, que foram ou vierem a ser transferidos para o IBRA, ficam obrigados a apresentar ao referido Instituto os títulos ou qualquer prova, em direito admitida, em que fundamentam as suas alegações.

§ - A apresentação desses títulos deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do edital de convocação que será publicado no "Diário Oficial" da União, devendo o IBRA promover a divulgação dessa convocação por meio de resumo estampado em jornal de grande circulação na Capital Federal, nas capitais dos Estados e Territórios, bem como por editais afixados na sede dos Municípios onde estejam situados os imóveis.

§ - Quando houver dúvida quanto aos títulos apresentados, o IBRA os submeterá ao Conselho de Terras da União, que deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, decidir de sua legitimidade.

§ - Não apresentados os títulos ou não reconhecidos como legítimos, observada a norma do parágrafo anterior, o IBRA providenciará no sentido de recuperar a posse do imóvel.

 

Art. - O IBRA promoverá a extinção dos aforamentos existentes sempre que as terras respectivas se tornarem necessárias à execução dos planos de colonização e de serviço, a eles atinentes, aplicando-se, para fins de avaliação do depósito prévio, o disposto no Art. 5º, I, a e b, do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.

§ - Os foros devidos pelas áreas transferidas ao IBRA, cujo aforamento não for extinto ou até sua extinção, serão arrecadados pelo IBRA e incorporados ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.

§ - Compete ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas, declarar em comissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em débito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do Art. 685 do Código do Processo Civil. (Código antigo)

obs.dji: Art. 275, Procedimento sumário - Processo e procedimento - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973

§ - Compete, ainda, ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas:

I - declarar a inadimplência do foreiro, em qualquer caso;

II - declarar a nulidade de pleno direito de transmissão "inter vivos" do domínio útil sem prévio assentimento do senhorio direto;

III - promover, quando for o caso, as medidas judiciais conseqüentes.

Art. - Compete ao IBRA tomar as providências administrativas e promover as judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitado o disposto na Lei n º 2.597, de 13 de setembro de 1955 - Revogada pela L-006.634-1970.

obs.dji.grau.3: Faixa de Fronteira - L-006.634-1979

§ - É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do Estatuto da Terra.

obs.dji.grau.2: Processo de Ratificação das Concessões e Alienações de Terras Devolutas na Faixa de Fronteiras - DL-001.414-1975

§ - Para os fins previstos no Art. 11 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.

§ - Incluem-se entre os processos referidos no parágrafo anterior, desde que com as finalidades nele previstas, os chamados terrenos de marinha, bem como aqueles destinados a atividades pesqueiras e as terras localizadas na denominada Faixa de Fronteiras.

§ - Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva na respectiva área, para consecução dos fins determinados nos artigos e 10 do Estatuto da Terra.

 

Art. - Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à atividade agropecuária, somente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), ou de órgão Federal de Colonização por ele autorizado em cada caso.

Parágrafo único. A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S-A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas.

 

Art. - No desempenho das atribuições de alienar bens da União, com finalidades agropecuárias, o IBRA submeterá à prévia audiência:

a) da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se se tratar de área na faixa sob sua jurisdição;

b) dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, se houver fortificações ou estabelecimentos militares nas proximidades da área pretendida ou na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima;

c) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.

§ - A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada.

§ - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à alienação.

 

Art. - Poderá ser delegada aos Estados, mediante convênio com o IBRA, competência para reconhecer as posses legítimas e expedir, em nome deste ou da União, os respectivos títulos de domínio, desde que respeitados, para isso, os critérios estabelecidos no Estatuto da Terra.

 

Art. - As áreas e prédios dos imóveis rurais transferidos para o IBRA, que não forem necessários à instalação de seus serviços ou à colocação de excedentes rurais, poderão retornar à administração do Serviço de Patrimônio da União ou, se julgados necessários para planos habitacionais, cedidos ao Banco Nacional de Habitação.

obs.dji.grau.2: Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento

 

Art. 10 - Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere o Art. 61 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Princípios e Definições e Art. 95, § 1º, Desmembramento de Imóveis Rurais - Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento

§ - São nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infração do disposto neste artigo.

§ - Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei n º 4.947, de 6 de abril de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.

§ - Ao fim de cada exercício, para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de Contas relação pormenorizada das alienações efetuadas.

 

Art. 11 - Não se aplica aos núcleos coloniais que foram ou vierem a ser transferidos para a jurisdição do IBRA o estabelecido no Art. 39 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de 1943.

obs.dji.grau.2: Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento

 

Art. 12 - Para execução do disposto no Art. 32 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de 1943, o Presidente do IBRA designará Comissões especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei.

obs.dji.grau.2: Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento

Parágrafo único. Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.

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