Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966
Dispõe sobre o Pagamento de Vencimentos e Vantagens Pecuniárias Asseguradas, em Sentença Concessiva de Mandado de Segurança, a Servidor Público Civil.
Art. 1º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
obs.dji.grau.2: § 4º; Art. 1º, Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Parágrafo segundo, Mandado de Segurança - L-001.533-1951
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Concessão; Mandado de segurança; Pagamento; Sentença; Servidores públicos; Vantagens
§ 1º (Vetado.)
§ 2º Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acordo com as normas em vigor.
obs.dji: Art. 3º
§ 3º A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o Art.204 da Constituição Federal. (Código Civil de 1939 e Constituição de 1946)
obs.dji.grau.3: Art. 100, Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988, Art. 603 a Art. 611, Liquidação da Sentença - Execução em Geral - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997; Art. 1º
Art. 2º - A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do Art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.
obs.dji.grau.4: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 3º - A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do Art. 1º incorrerá nas sanções do Art. 317, § 2º, do Código Penal e pena acessória correspondente.
obs.dji: Corrupção passiva
Art. 4º - Para os efeitos da presente Lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no Art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal. (Constituição de 1946)
obs.dji.grau.3: Art. 100, § 1º e Art. 100, § 2º, Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOU 13-06-1966