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Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966

Dispõe sobre o Pagamento de Vencimentos e Vantagens Pecuniárias Asseguradas, em Sentença Concessiva de Mandado de Segurança, a Servidor Público Civil.

 

Art. 1º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

obs.dji.grau.2: § 4º; Art. 1º, Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Parágrafo segundo, Mandado de Segurança - L-001.533-1951

obs.dji.grau.4: Administração Pública; Concessão; Mandado de segurança; Pagamento; Sentença; Servidores públicos; Vantagens

§ 1º (Vetado.)

§ 2º Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acordo com as normas em vigor.

obs.dji: Art. 3º

§ 3º A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o Art.204 da Constituição Federal. (Código Civil de 1939 e Constituição de 1946)

obs.dji.grau.3: Art. 100, Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988, Art. 603 a Art. 611, Liquidação da Sentença - Execução em Geral  - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997; Art. 1º

 

Art. 2º - A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do Art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.

obs.dji.grau.1: Art. 315, Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral - Crimes contra a administração pública - Código Penal - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

 

Art. 3º - A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do Art. 1º incorrerá nas sanções do Art. 317, § 2º, do Código Penal e pena acessória correspondente.

obs.dji.grau.1: Art. 317, § 2º, Corrupção Passiva - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji: Corrupção passiva

 

Art. 4º - Para os efeitos da presente Lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no Art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal. (Constituição de 1946)

obs.dji.grau.3: Art. 100, § 1º e Art. 100, § 2º, Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOU 13-06-1966


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