Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966
Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º São consideradas zonas indispensáveis à segurança do País as áreas compreendidas pelas Estações Radiogoniométricas de Alta Freqüência do Ministério da Marinha e pelas faixas de terra com 1.000 (mil) metros de largura contíguas a todos os limites dessas estações.
obs.dji.grau.1: Art. 20, II, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.3: Faixa de fronteira - L-006.634-1979; Mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental brasileira - L-008.617-1993; Requisição, Ocupação e Desapropriação de Imóveis Destinados à Defesa Nacional - DL-007.315-A-1945; Zonas de Proteção - Sistema Aeroportuário - Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
obs.dji.grau.4: Defesa nacional; Defesa territorial; Mar territorial; País (es); Segurança; Zona; Zona Costeira
Art 2º Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha. (Alterado pela L-005.946-1973)
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco