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Capítulo V
Do Processo para Cobrança da Duplicata
(Alterado pela L-006.458-1977)
Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Alterado pela L-006.458-1977)
I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei.
obs.dji.grau.1: Art. 7º e Art. 8º, Remessa e Devolução da Duplicata - LD; Art. 583 a Art. 585 e seguintes, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Livro II - Código de Processo Civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.2: Art. 16, Processo para Cobrança da Duplicata - LD
obs.dji.grau.3: Art. 94 e seguintes, Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 206, § 3º, VIII, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Cobrança; Duplicatas; Execução em Geral; Processo (s)
obs.dji.grau.5: Prestação dos Serviços - Duplicata Não Aceita Protestada - Pedido de Falência - Súmula nº 248 - STJ
obs.dji.grau.6: Disposições Gerais - LD; Duplicatas de Prestação de Serviços - LD; Escrita Especial - LD; Fatura e Duplicata - LD; Pagamento das Duplicatas - LD; Protesto - LD; Remessa e Devolução da Duplicata - LD
§ 1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Alterado pela L-006.458-1977)
obs.dji.grau.2: Art. 16, Processo para Cobrança da Duplicata - LD
§ 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do Art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Alterado pela L-006.458-1977)
obs.dji.grau.1: Art. 14, Protesto - LD
obs.dji.grau.2: Art. 16, Processo para Cobrança da Duplicata - LD
Art. 16. Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. (Alterado pela L-006.458-1977)
obs.dji.grau.1: Art. 15, I e II e §§ 1º e 2º, Processo para Cobrança da Duplicata - LD; Art. 8º, Remessa e Devolução da Duplicata - LD
obs.dji.grau.4: Procedimento Ordinário
Art. 17. O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. (Alterado pela L-006.458-1977)
obs.dji.grau.5: Competência - Título Extrajudicial
Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Alterado pela L-006.458-1977)
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um (1) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
obs.dji.grau.3: Art. 191, Disposições Gerais - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Duplicatas
§ 1º A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. (Alterado pela L-006.458-1977)
obs.dji.grau.5: Avais em Branco e Superpostos - Simultâneos ou Sucessivos - Súmula nº 189 - STF
§ 2º Os coobrigados da duplicata respondem solidàriamente pelo aceite e pelo pagamento. (Alterado pela L-006.458-1977)
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