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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Lei nº 5.638, de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sobre o Processo e Julgamento das Ações Trabalhistas de Competência da Justiça Federal, e dá outras Providências.

 

Art. 1º - As ações trabalhistas, em que sejam partes a União, suas autarquias e as empresas públicas federais serão processadas e julgadas pelos juízos da Justiça Federal, nos termos do Art. 110, da Constituição, observado, no que couber, o disposto no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969. (Constituição de 1969)

obs.dji.grau.1: Aplicação de Normas Processuais Trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal, e Autarquias ou Fundações de Direito Público que Não Explorem Atividade Econômica - DL-000.779-1969

obs.dji.grau.3: Art. 109, I, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais e Art. 114, Art. 114, § 1º e Art. 114, § 2º, Tribunais e Juízes do Trabalho - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Competência da Justiça do Trabalho - L-008.984-1995

obs.dji.grau.4: Ação Trabalhista; Audiência de julgamento trabalhista; Competência trabalhista; Justiça do trabalho; Julgamento; Processo do Trabalho; Processo e Julgamento; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Supremo Tribunal Federal; União

obs.dji.grau.5: Competência - Homologação - Opção de Servidor da União, Autarquias e Empresas Públicas Federais - FGTS - Súmula nº 17 - TFR

Parágrafo único. O recurso ordinário cabível da decisão de primeira instância processar-se-á consoante o Capítulo VI do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, competindo-lhe o julgamento ao Tribunal Federal de Recursos, conforme dispuser o respectivo Regimento Interno.

 

Art. 2º - Os processos de dissídios individuais em que forem partes a União, autarquias e empresas públicas federais, em tramitação, na Justiça do Trabalho, a 30 de outubro de 1969, serão remetidos ao juiz federal competente, salvo os que já tiverem a instrução iniciada.

obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Reclamação - Rede Ferroviária Federal S/A - Servidor Cedido pela União Federal - Súmula nº 88 - TFR

§ 1º Serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho as ações trabalhistas em que forem partes a União, autarquias e empresas públicas federais cuja instrução teve início antes de 30 de outubro de 1969, assim como as execuções das sentenças que, nelas, haja proferido ou venha a proferir, e as ações rescisórias de seus julgados.

§ 2º Julgar-se-ão pelos Tribunais Regionais do Trabalho os recursos, interpostos ou que se interpuserem, cabíveis em ações ou execuções de sentenças de que trata o § 1º.

§ 3º Serão julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho:

I - os recursos de revista interpostos de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como os agravos de instrumento correspondentes;

II - os embargos às decisões de suas turmas.

§ 4º O recurso interposto, sob fundamento de inobservância da Constituição, para o Supremo Tribunal Federal, de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, processar-se-á por este.

 

Art. 3º - As ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as fundações criadas por lei federal somente passarão à competência da Justiça Federal se a União nelas intervier como assistente ou opoente.

obs.dji.grau.3: Art. 57, Oposição - Intervenção de Terceiros - Partes e Procuradores - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Relações de Trabalho - Fundações Instituídas por Lei Federal e Seus Empregados - Súmula nº 72 - TFR

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOU 04-12-1970


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