Lei nº 5.670, de 2 de julho de 1971
Dispõe sobre o Cálculo da Correção Monetária.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu.
obs.dji.grau.2: Cobrança e Correção Monetária dos Débitos Fiscais nos Casos de Falência - DL-000.858-1969; Correção Monetária nos Débitos Oriundos de Decisão Judicial - L-006.899-1981 - D-086.649-1981 - Regulamento; Manutenção da Correção Monetária Automática Semestral dos Salários, de Acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - L-007.238-1984
obs.dji.grau.3: Art. 652, Citação do Devedor e Indicação de Bens - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Base para Correção Monetária - L-006.423-1977
obs.dji.grau.4: Cálculo; Correção Monetária
obs.dji.grau.5: Desapropriação - Correção Monetária - Incidência - Súmula nº 75 - TFR
Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização.
Parágrafo único. Não se aplica, porém, o preceito deste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta Lei, a sentença transitada em julgado haja expressamente fixado termo inicial diverso para a incidência da correção monetária.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
DOU 02/07/1971 - REP 23/07/1971