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Lei nº 5.670, de 2 de julho de 1971

Dispõe sobre o Cálculo da Correção Monetária.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu.

obs.dji.grau.2: Cobrança e Correção Monetária dos Débitos Fiscais nos Casos de Falência - DL-000.858-1969; Correção Monetária nos Débitos Oriundos de Decisão Judicial - L-006.899-1981 - D-086.649-1981 - Regulamento; Manutenção da Correção Monetária Automática Semestral dos Salários, de Acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - L-007.238-1984

obs.dji.grau.3: Art. 652, Citação do Devedor e Indicação de Bens - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Base para Correção Monetária - L-006.423-1977

obs.dji.grau.4: Cálculo; Correção Monetária

obs.dji.grau.5: Desapropriação - Correção Monetária - Incidência - Súmula nº 75 - TFR

 

Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização.

Parágrafo único. Não se aplica, porém, o preceito deste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta Lei, a sentença transitada em julgado haja expressamente fixado termo inicial diverso para a incidência da correção monetária.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

DOU 02/07/1971 - REP 23/07/1971


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