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Política nacional de cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas - L-005.764-1971

Capítulo IV

Da Constituição das sociedades cooperativas

Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

obs.dji.grau.4: Associados das sociedades cooperativas - SC; Autorização de funcionamento das sociedades cooperativas - SC; Capital social das sociedades cooperativas - SC; Conselho nacional de cooperativismo - SC; Disposições gerais e transitórias - SC; Dissolução e liquidação das sociedades cooperativas - SC; Estatuto social das sociedades cooperativas - SC; Estímulos creditícios para as sociedades cooperativas - SC; Fiscalização e controle das sociedades cooperativas - SC; Fundos das sociedades cooperativas - SC; Fusão, incorporação e desmembramento das sociedades cooperativas - SC; Livros das sociedades cooperativas - SC; Objetivo e classificação das sociedades cooperativas - SC; Órgãos governamentais das sociedades cooperativas - SC; Órgãos sociais das sociedades cooperativas - SC; Política nacional de cooperativismo - SC; Representação do sistema cooperativista - SC; Sistema operacional das cooperativas - SC; Sociedades cooperativas - SC

 

Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

III - aprovação do estatuto da sociedade;

IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.

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