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Política nacional de cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas - L-005.764-1971
Capítulo XIII
Da Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
obs.dji.grau.2: Art. 103, Órgãos governamentais das sociedades cooperativas
obs.dji.grau.4: Controle; Fiscal de Sociedade
obs.dji.grau.6: Associados das sociedades cooperativas - SC; Capital social das sociedades cooperativas - SC; Conselho nacional de cooperativismo - SC; Constituição das sociedades cooperativas - SC; Disposições gerais e transitórias - SC; Dissolução e liquidação das sociedades cooperativas - SC; Estímulos creditícios para as sociedades cooperativas - SC; Fundos das sociedades cooperativas - SC; Fusão, incorporação e desmembramento das sociedades cooperativas - SC; Livros das sociedades cooperativas - SC; Objetivo e classificação das sociedades cooperativas - SC; Órgãos governamentais das sociedades cooperativas - SC; Órgãos sociais das sociedades cooperativas - SC; Política nacional de cooperativismo - SC; Representação do sistema cooperativista - SC; Sistema operacional das cooperativas - SC; Sociedades cooperativas - SC
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores
federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
obs.dji.grau.1: Art. 56, § 2º, Conselho fiscal
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.
obs.dji.grau.1: Art. 75, § 2º, Dissolução e liquidação
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