Lei nº 5.778, de 16 de maio de 1972
Dispõe sobre o Processo e Julgamento das Representações de que trata a Alínea d do § 3º do Art. 15 da Constituição Federal, e dá outras Providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Processo e julgamento das representações em declaração de inconstitucionalidade de ato dos poderes estaduais
Art. 1º - O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do Art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu Art. 6º. (Constituição de 1969)
obs.dji.grau.1: Art. 6º; Representação em Declaração de Inconstitucionalidade de Ato dos Poderes Estaduais - L-004.337-1964
obs.dji.grau.3: Art. 35, Intervenção - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Processo e Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade Perante o Supremo Tribunal Federal - L-009.868-1999
obs.dji.grau.4: Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADCON; Ato (s); Controle de Inconstitucionalidade de Leis Estaduais e Municipais; Declaração; Declaração de Inconstitucionalidade; Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade; Estados Federados; Intervenção Federal nos Estados Membros; Julgamento; Ministério Público; Poder Público; Processo; Processo e Julgamento; Representação; Supremo Tribunal Federal
obs.dji.grau.5: Prazo de Decadência para Representação de Inconstitucionalidade - Previsão - Súmula nº 360 - STF
Art. 2º - O relator da representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
DOU 18-05-1972