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Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 - D-003.361-2000 - Regulamento e D-071.885-1973 - Regulamento

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

obs.dji.grau.1: Profissão de empregado doméstico e acesso ao fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS e ao programa do seguro-desemprego - D-003.361-2000 - regulamento; Profissão de empregado doméstico - D-071.885-1973 - regulamento

obs.dji.grau.2: Art. 1º, II, Vale-Transporte - D-095.247-1987 - Regulamento; Art. 1º, § 1º, IV, Descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária - L-006.205-1975; Seguro desemprego e fundo de amparo ao trabalhador - FAT - L-010.208-2001

obs.dji.grau.3: Art. 3º, Profissão de empregado doméstico - D-071.885-1973 - regulamento; Art. 7º, II e III e Art. 7º, parágrafo único, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 9º, Profissão de empregado doméstico - D-071.885-1973 - regulamento; Art. 602, Parágrafo único, Prestação de Serviço - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Acidente do trabalho; Direitos da Empregada Doméstica Diarista Gestante; Empregado; Empregado Doméstico; Exercício profissional; Profissão; Seguro-Desemprego; Trabalho doméstico

obs.dji.grau.5: Empregado doméstico - Aviso prévio

 

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social

 

Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Acrescentado pela L-011.324-2006)

§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos

 

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Alterado pela L-011.324-2006)

obs.dji.grau.2: Art. 5º, L-011.324-2006 - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - Profissão de Empregado Doméstico - Repouso Semanal Remunerado e o Pagamento de Salário nos dias Feriados Civis e Religiosos

obs.dji.grau.3: Art. 130, Direito de Férias e da sua Duração - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

 

Art. 3º-A É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. (Redação dada pela L-0010.208-2001)

obs.dji.grau.1: Fundo de garantia do tempo de serviço - L-008.036-1990

obs.dji.grau.4: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

 

Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

obs.dji.grau.4: Empregado Doméstico

 

Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Acrescentado pela L-011.324-2006)

 

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador; (Prejudicado pela L-008.212-1991)

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico. (Prejudicado pela L-008.212-1991)

obs.dji.grau.3: Art. 20, Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador AvulsoContribuição do Segurado e Art. 24, Contribuição do Empregador Doméstico - Financiamento da Seguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991

§ 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais. (acrescido pela L-006.887-1980)

§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento), ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. (acrescido pela L-006.887-1980)

 

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

 

Art. 6º-A O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (redação dada pela L-0010.208-2001)

obs.dji.grau.4: Empregado Doméstico; Seguro-Desemprego

§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (redação dada pela L-0010.208-2001)

§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no Art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (redação dada pela L-0010.208-2001)

 

Art. 6º-B Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (redação dada pela L-0010.208-2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (redação dada pela L-0010.208-2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (redação dada pela L-0010.208-2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (redação dada pela L-0010.208-2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (redação dada pela L-0010.208-2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (redação dada pela L-0010.208-2001)

obs.dji.grau.4: Empregado Doméstico; Seguro-Desemprego

 

Art. 6º-C O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (redação dada pela L-0010.208-2001)

obs.dji.grau.4: Empregado Doméstico; Seguro-Desemprego

 

Art. 6º-D Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (redação dada pela L-0010.208-2001)

obs.dji.grau.4: Empregado Doméstico; Seguro-Desemprego

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G Médici
Júlio Barata


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