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Lei 5.891, de 12 de junho de 1973

Altera Normas Sobre Exame Médico na Habilitação de Casamento Entre Colaterais de Terceiro Grau.

 

Art. 1º - No processo preliminar para a habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubente, requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no Art. 2º do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.

obs.dji.grau.1: Art. 2º, Casamento de Colaterais do Terceiro Grau - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941

obs.dji.grau.3: Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.521, IV, Impedimentos - Casamento e Art. 1.592, Disposições Gerais - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Casamento; Colateral; Dispensa de Proclamas; Exame; Exame Pericial; Grau; Habilitação; Médico; Processo de Habilitação para o Casamento; Terceiro (s)

 

Art. 2º - Os médicos nomeados de acordo com o disposto no Art. 2º do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário mínimo da região para cada um.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos e do Art. 2 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e demais disposições em contrário.

DOU 15-07-1973


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