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Estatuto do Índio - L-006.001-1973

Título II

Dos Direitos Civis e Políticos

Capítulo III

Do Registro Civil

Art. 12 - Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

obs.dji.grau.3: Art. 9º, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

 

Art. 13 - Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.

obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

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