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Estatuto do Índio - L-006.001-1973
Título III
Das Terras dos Índios
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 17 - Reputam-se terras indígenas:
I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição; (Constituição anterior)
II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Parágrafo único, Exploração de Riquezas Minerais em Terras Indígenas - D-088.985-1983 - Regulamento; Procedimento Administrativo de Demarcação das Terras Indígenas - D-001.775-1996
obs.dji.grau.3: Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 18 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.
§ 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa.
§ 2º (Vetado).
Art. 19 - As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§ 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.
Art. 20 - Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República.
obs.dji: Art. 38
§ 1º A intervenção poderá ser decretada:
a) para pôr termo à luta entre grupos tribais;
b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal;
c) por imposição da segurança nacional;
d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;
e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;
f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.
§ 2º A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto e sempre por meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:
a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;
b) deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área;
c) remoção de grupos tribais de uma para outra área.
§ 3º Somente caberá remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à comunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas.
§ 4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.
§ 5º O ato de intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exercita a tutela do índio.
obs.dji.grau.3: Art. 1.728 e seguintes, Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 21 - As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Parágrafo único, Exploração de Riquezas Minerais em Terras Indígenas - D-088.985-1983 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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