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Estatuto do Índio - L-006.001-1973

Título III

Das Terras dos Índios

Capítulo III

Das Áreas Reservadas

Art. 26 - A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.

obs.dji: Art. 17, II

obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

a) reserva indígena;

b) parque indígena;

c) colônia agrícola indígena.

Art. 27 - Reserva indígena é uma área destinada a servidor de "habitat" a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência.

 

Art. 28 - Parque indígena é a área contida em terra na posse de índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região.

§ 1º Na administração dos parques serão respeitados a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios.

§ 2º As medidas de polícia, necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com o interesse dos índios que nela habitam.

§ 3º O loteamento das terras dos parques indígenas obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como às normas administrativas nacionais, que deverão ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas.

 

Art. 29 - Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.

 

Art. 30 - Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formada por índios.

 

Art. 31 - As disposições deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação do Art. 198, da Constituição Federal. (Constituição anterior)

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