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Estatuto do Índio - L-006.001-1973

Título III

Das Terras dos Índios

Capítulo V

Da Defesa das Terras Indígenas

Art. 34 - O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.

obs.dji.grau.3: Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 35 - Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.

 

Art. 36 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.

Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.

 

Art. 37 - Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.

 

Art. 38 - As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no Art. 20.

obs.dji.grau.3: Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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