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Estatuto do Índio - L-006.001-1973
Título IV
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art. 39 - Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 40 - São titulares do Patrimônio Indígena:
I - a população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;
II - o grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;
III - a comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis ou móveis.
obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 41 - Não integram o Patrimônio Indígena:
I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;
II - a habitação, os móveis e utensílios domésticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.
obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 42 - Cabe ao órgão de assistência a gestão do Patrimônio Indígena, propiciando-se, porém, a participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.
Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art. 43 - A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.
§ 2º A reaplicação prevista no § anterior reverterá principalmente em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.
Art. 44 - As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas. (D-088.985-1983 - Regulamento)
obs.dji.grau.2: Exploração de Riquezas Minerais em Terras Indígenas - D-088.985-1983 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 45 - A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou do domínio da União, mas na posse de comunidades indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observado o disposto nesta Lei. (D-088.985-1983 - Regulamento)
obs.dji.grau.2: Exploração de Riquezas Minerais em Terras Indígenas - D-088.985-1983 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 1.229, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º O Ministério do Interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará os interesses da União, como proprietária do solo, mas a participação no resultado da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do terreno, reverterão em benefício dos índios e constituirão fontes de renda indígena.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, Exploração de Riquezas Minerais em Terras Indígenas - D-088.985-1983 - Regulamento
§ 2º Na salvaguarda dos interesses do Patrimônio Indígena e do bem-estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, § 2º, Exploração de Riquezas Minerais em Terras Indígenas - D-088.985-1983 - Regulamento
Art. 46 - O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra "g" e § 2º, do Art. 3, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento. (Código Florestal - L-004.771-1965)
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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