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Registros Públicos - L-006.015-1973
Título I
Das Disposições Gerais
Capítulo I
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
obs.dji: Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994; Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - D-001.800-1996; Serviços Notariais e de Registro - L-008.935-1994
obs.dji.grau.3: Art. 9º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 22, XXV, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 299, Parágrafo único, Falsidade Ideológica - Falsidade Documental - Crimes Contra a Fé Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ação de Nulidade de Registro; Atribuições
§ 1º Os registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
obs.dji: Art. 296
obs.dji: Lavratura de escrituras públicas - L-007.433-1985 e Decreto 93.240, de 09 de setembro de 1986.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Art. 2º OS registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do ítem I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos ítens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - o do ítem IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
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