Registros Públicos - L-006.015-1973
Título I
Das Disposições Gerais
Capítulo VI
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
obs.dji.grau.3: Art. 1.528, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.