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Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
Título II
Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo II
Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Alterado pela L-006.216-1974)
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento religioso para efeitos civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Escrituração; Ordem; Serviço (s); Serviços Notariais
obs.dji.grau.6: Anotações do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Averbação do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Casamento em Iminente Risco de Vida - LRP; Casamento - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Emancipação, Interdição e Ausência - LRP; Habilitação para o Casamento - LRP; Legitimação Adotiva - LRP; Nascimento de Pessoas Naturais - LRP; Óbito - LRP; Penalidades do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP; Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis - LRP; Retificações, Restaurações e Suprimentos do Registro de Pessoas Naturais - LRP
Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com 150 (cento e cinqüenta) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.2: Art. 92, Emancipação, Interdição e Ausência - Registro de Pessoas Naturais - LRP
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2º As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
obs.dji.grau.2: Art. 41, Escrituração e Ordem de Serviço - Registro de Pessoas Naturais - LRP
obs.dji.grau.3: Art. 16, Direitos da Personalidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser
efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 109 a 112.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. (Alterado pela L-012.100-2009)
obs.dji.grau.1: Art. 109 a Art. 112, Retificações, Restaurações e Suprimentos - LRP
obs.dji.grau.2: Art. 41, Escrituração e Ordem de Serviço - Registro de Pessoas Naturais - LRP
Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.
obs.dji.grau.1: Art. 39 e Art. 40, Escrituração e Ordem de Serviço - Registro de Pessoas Naturais - LRP
Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
obs.dji.grau.3: Art. 228, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
obs.dji.grau.3: Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.527 e Art. 1.527, Parágrafo único, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
obs.dji.grau.2: Art. 18 e Art. 21, Ordem do Serviço - Registros Públicos - LRP
obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Averbação
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