Registros Públicos - L-006.015-1973
Título II
Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VI
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4º) a data da publicação dos proclamas e da celebração do Casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
obs.dji: Art. 72
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do Casamento;
obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
9º) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo Casamento.
10) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, parágrafo único e Art. 6º, L-001.110-1950, Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso; Art. 72; Art. 75, parágrafo único
obs.dji.grau.3: Art. 9º, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.525, V e Art. 1.527, Parágrafo único, Processo de Habilitação para o Casamento e Art. 1.536, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Convenção das Nações Unidas sobre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento - DL-000.659-1969 - D-066.605-1970 - Promulgação; Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Registro
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.