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Registros Públicos - L-006.015-1973
Título II
Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 1º, L-1.110-1950, Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 2º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988;Art. 1.511, Art. 1.515 e Art. 1.516, § 1º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Casamento Religioso - Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso - L-001.110-1950; Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Casamento; Casamento Religioso de Efeitos Civis; Igreja e Estado em Questão Matrimonial
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 70, exceto o 5º.
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
obs.dji.grau.3: Art. 1.516, § 1º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, ou lugar, o culto religioso, nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemynhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de vinte e 24 (quatro) horas.
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do Casamento.
Art. 74. O Casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.
obs.dji.grau.3: Art. 1.516, § 2º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no Art. 70.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do Casamento.
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 2º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.511, Art. 1.515 e Art. 1.516, § 1º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
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