Registros Públicos - L-006.015-1973
Título II
Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o Casamento poderá realizar-se na presença de 6 (seis) testemunhas, que comparecerão, dentro em cinco (5) dias, perante a autoridade judiciaria mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
obs.dji.grau.3: Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.540, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Igreja e Estado em Questão Matrimonial
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o Casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
obs.dji.grau.3: Art. 1.541, § 1º, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002