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Registros Públicos - L-006.015-1973
Título II
Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 89. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
obs.dji.grau.2: Art. 92
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Parágrafo único, I e Art. 9º, II, III e IV, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:
1º) data do registro e da emancipação;
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Parágrafo único, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 91. Quando o Juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Parágrafo único, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o Art. 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Parágrafo único, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Casamento - Direito Pessoal e Art. 1.772 e Art. 1.773, Interditos - Curatela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.184, Curatela dos Interditos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de 8 (oito) dias.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Parágrafo único, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.773, Interditos - Curatela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4º) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença e nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Parágrafo único, I e Art. 9º, II, III e IV, Personalidade e Capacidade e Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.511 e seguintes, Casamento - Direito Pessoal e Art. 1.767 e seguintes, Curatela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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