< anterior 097 a 105 posterior >
Registros Públicos - L-006.015-1973
Título II
Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo XII
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.
obs.dji.grau.3: Adoção - Escritura pública; Art. 1.218, V, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Averbação
Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
obs.dji: Art. 106
obs.dji.grau.4: Averbação
Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
obs.dji.grau.4: Averbação
Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como de desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
obs.dji.grau.3: Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.563, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Averbação
§ 1º Antes de averbação, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§ 3ºA averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de 5 (cinco) salários mínimos da região e a suspensão do cargo até 6 (seis) meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.
obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. (Acrescentado pela L-008.069-1990)
obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.
obs.dji.grau.3: Art. 227, § 6º, CF; Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Averbação
Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
obs.dji.grau.3: Art. 1.162, I, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 22 e seguintes - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.767 e Art. 1.773 e seguintes, Curatela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Averbação
Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.
obs.dji.grau.3: Art. 26, Sucessão Provisória - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.165, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido feito fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.
obs.dji.grau.3: Art. 1.218, V, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Averbação
< anterior 097 a 105 posterior >