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Registros Públicos - L-006.015-1973
Título IV
Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo I
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934 - revogado pela , L-008.245-1991, Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato);
VII - facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação.
obs.dji: Art. 130; Disposições gerais - Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações - DL-000.058-1937; Registro das letras de câmbio e notas promissórias - DL-001.700-1979
obs.dji.grau.1: Art. 10, Penhor Pecuário - Penhor Rural - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Art. 221, Prova - Fatos Jurídicos e Art. 288, Cessão de Crédito - Transmissão das Obrigações e Art. 463, Parágrafo único, Contrato Preliminar - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações e Art. 1.431 e Art. 1.432, Constituição do Penhor, Art. 1.444, Penhor Pecuário - Penhor Rural e Art. 1.452 a Art. 1.458, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Registro
obs.dji.grau.5: Inscrição do Contrato de Locação no Registro de Imóveis - Validade da Cláusula de Vigência - Transcrição no Registro de Títulos e Documentos - Súmula nº 442 - STF; Registro do Compromisso de Compra e Venda - Interpelação - Mora - Súmula nº 76 - STJ
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
obs.dji.grau.5: Compra e Venda de Automóvel - Direitos de Terceiros de Boa-Fé - Transcrição no Registro de Títulos e Documentos - Súmula nº 489 - STF
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto no artigo 167, I, 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
obs.dji.grau.5: Registro de Transferência - Responsabilidade do Antigo Proprietário - Dano - Acidente - Veículo Alienado - Súmula nº 132 - STJ
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
obs.dji.grau.2: Art. 130
obs.dji.grau.3: Art. 288, Cessão de Crédito - Transmissão das Obrigações e Art. 348, Pagamento com Sub-Rogação - Adimplemento e Extinção das Obrigações, Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda e Art. 522, Venda Com Reserva de Domínio - Cláusulas Especiais à Compra e Venda - Compra e Venda, Art. 646, Depósito Voluntário - Depósito e Art. 818, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.361, § 1º, Propriedade Fiduciária - Propriedade e Art. 1.431, Constituição do Penhor, Art. 1.452 a Art. 1.458, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito e Art. 1.462, Penhor de Veículos - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Denúncia Vazia
obs.dji.grau.5: Alienação Fiduciária - Contrato - Registro; Compra e Venda - Reserva de Domínio; Compra e Venda de Automóvel - Direitos de Terceiros de Boa-Fé - Transcrição no Registro de Títulos e Documentos - Súmula nº 489 - STF
Art. 130. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
obs.dji.grau.3: Art. 1.361, § 1º, Propriedade Fiduciária - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Compra e Venda de Automóvel - Direitos de Terceiros de Boa-Fé - Transcrição no Registro de Títulos e Documentos - Súmula nº 489 - STF
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
obs.dji.grau.3: Art. 1.361, § 1º, Propriedade Fiduciária - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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